As vantagens do código QR nas faturas

Em 2019, foi publicado o Decreto-Lei nº28/2019 que pretendia combater a invasão fiscal e o controlo das operações tributárias, garantido o envio automático das faturas para o programa E-fatura, bem como, as obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

Contudo, ainda não era conhecida a forma como seria implementada a medida e o que era necessário para as empresas. Foi através da portaria nº195/2020, que foram dados a conhecer os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD). Apenas bastava saber quando entraria em vigor e em que moldes.

No entanto, dada a conjuntura pandémica vivida no país, devido à Covid-19, o prazo para a implementação das medidas será alargado.

Todavia, haverá períodos para a implementação de medidas, nomeadamente:

  • A partir do segundo semestre de 2021, os sujeitos passivos terão de comunicar à Autoridade Tributária as series documentais para a obtenção do código de validação;
  • Até 31 de dezembro de 2021, podem ser utilizados os documentos pré-impressos em tipografia autorizada sem a menção do ATCUD;
  • A partir de 1 de janeiro de 2022, será obrigatória a inclusão do código de barras dimensional (código QR) e a menção do Código Único de Documento, o ATCUD.

De uma forma generalizada, esta medida permite que a redução da invasão fiscal, a agilização de processos e a redução do risco de documentos injustificados no portal das finanças seja melhorada e otimizada.

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